George Salomão Leite

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em sede de abertura, os Princípios Fundamentais. Instituídos em seu Título I, trata-se de normas constitucionais materialmente relevantes no âmbito interno do sistema constitucional, na medida em que evidenciam a fórmula política[1] consubstanciada em nossa Lei Fundamental.

                        Nesta perspectiva, é possível identificar a relevância de tal categoria normativa sob uma perspectiva material e formal. Pertinente ao conteúdo, é dizer, ao seu objeto de regulação, tais normas jurídicas externalizam a própria identidade constitucional do Estado Brasileiro, posto que apontam os seus fundamentos, objetivos e princípios reitores das suas relações internacionais com outros Países ou Instituições.

                        Sob o ângulo formal, tais normas se sobrepõem a todas as demais que compõem o ordenamento jurídico brasileiro, exigindo observância por parte de todos os agentes que possuem aptidão para produção normativa, em virtude de serem dotadas de supremacia, é dizer, são hierarquicamente superiores a todas as normas do sistema positivo brasileiro.

                        Neste contexto, a norma constitucional se afigura como gênero que comporta duas espécies: princípios e regras constitucionais. Esta é a razão pela qual o mestre lusitano J. J. Gomes Canotilho define a Constituição como um sistema interno de regras e princípios, onde referidas espécies normativas diferenciam-se umas das outras em virtude dos diferentes níveis de concretização[2].

                        A diferenciação entre princípios e regras constitucionais tem relevância não apenas teórica, mas também prática, na medida em que tais normas cumprem funções distintas dentro de um sistema normativo. A título de exemplo, é possível mencionar a função supletiva dos princípios constitucionais, posto servirem a integração da ordem jurídica como instrumento de colmatação de lacunas, é dizer, frente a inexistência de normas disciplinado um caso sob exame[3].

                        Portanto, o primeiro registro que há de ser feito e de forma persistente é: princípios são normas jurídicas dotadas de imperatividade, logo, todos os princípios elencados no Título I, da Constituição Federal, se constituem em normas de observância obrigatória para todos os seus destinatários.


[1] A fórmula política, segundo Pablo Lucas Verdú, revela “la expresión ideológica jurídicamente organizada en una estructura social.” Curso de Derecho Político. Vol. II. Madrid: Tecnos, 1981, pg. 428.

[2] Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, pg. 1173.

[3] Daniel Sarmento. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, pg. 55.

Minutos Constitucionais

Por George Salomão

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