George Salomão Leite[1]

 

A Constituição Federal, em seu art. 49, X, atribui ao Congresso Nacional competência para fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. Neste sentido, afora a competência legiferante, constitui função típica do Poder Legislativo exercer a fiscalização sobre os demais Poderes. Um dos instrumentos fiscalizatórios do Poder Legislativo é precisamente a Comissão Parlamentar de Inquérito CPI.

Nos termos do art. 58 da nossa Lei Fundamental, há dois tipos de comissões legislativas: a) permanentes e; b) temporárias. As CPI’s se constituem em comissões temporárias, é dizer, possuem prazo determinado para sua existência e funcionamento. Neste sentido, o §3° do art. 58 da CF, já estabelece que as “comissões parlamentares de inquérito (…) serão criadas (…) para a apuração de fato determinado e por prazo certo (…)“ Em conformidade ao disposto nos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as comissões temporárias se extinguem: a) quando da conclusão de sua atribuição; b) pelo término do respectivo prazo ou; c) mediante o término da sessão legislativa ordinária.[2] Portanto, ao se revestir da natureza de uma comissão temporária, uma CPI se tem por extinta na medida em que se dê por encerrada sua atribuição ou findo o prazo de seu funcionamento ou da sessão legislativa na qual a mesma tenha sido instituída.

Além da exigência jurídica de prazo certo para o seu funcionamento, qual a razão para se instituir uma CPI? A resposta está no já citado §3° do art. 58, da nossa Constituição Federal: “apuração de fato determinado”. Nos termos do art. 35, do RICD, “considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.” Afora o requisito temporal (prazo determinado) e a individualização do objeto de investigação (fato determinado), a Constituição exige um quórum para a instalação de uma CPI: requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados (171 Deputados) ou do Senado Federal (27 Senadores). Na hipótese de ser uma Comissão Mista, composta por Deputados e Senadores, faz-se necessário o requerimento de um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.

Por fim, cabe registrar que as Comissões Parlamentares de Inquéritos – CPI’s são disciplinadas, essencialmente, pelos seguintes instrumentos normativos: a) Constituição; b) Lei n° 1.579/52; c) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e; d) Regimento Interno do Senado Federal.

 

[1] Presidente da Escola Brasileira de Estudos Constitucionais – EBEC.

[2] Art. 76, RISF e art. 22, II, RICD.

Minutos Constitucionais

Por George Salomão

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