DEVER FUNDAMENTAL DE SOLIDARIEDADE

George Salomão Leite[1]

Na condição de ser social, a vida humana apenas adquire um verdadeiro sentido na medida em que se relaciona com os demais membros da sociedade que a integra. A solidariedade, pois, fundamenta a necessidade de racionalizar ou limitar de alguma maneira o egoísmo originário do estado de natureza, de forma tal que se fez possível a convivência na sociedade civil.

No entanto, o condicionamento social do ser humano não justifica por si mesmo a solidariedade, posto que o ser humano é livre e possuidor do direito de escolher sua concreta forma de existir na sociedade. Tal fato conduziu o pensamento contemporâneo a batalhar pelo reconhecimento da liberdade de consciência e, também, pela tentativa de anular a individualidade do ser humano em favor do bem comum, em franco antagonismo aos ideais absolutistas.

Deste modo, a solidariedade tem sido idealizada como uma exigência moral circunstancial que se baseia na diversidade. É precisamente na idéia de diversidade que o seu valor se torna mais evidente, pois a verdadeira solidariedade costuma se estabelecer entre pessoas que, diferentes ou não, estão unidas, uns decidindo apoiar a causa dos outros com o simples propósito de ajudar. A solidariedade, portanto, implica um dever, uma obrigação, pois entre as pessoas que se reputam solidárias medeia um acordo, expresso ou tácito, através do qual convém fazer efetivo algo que os aproximará ou unirá: uma ajuda. Os fundamentos da solidariedade dependerão sempre da solidez dos valores e das convicções por parte dos que selam este acordo.[2]

Consoante Adela Cortina, a solidariedade se plasma ao menos em dois tipos de realidades pessoais e sociais: a) na relação entre pessoas que atuam movidas por um mesmo interesse em certas coisas ou; b) na relação de uma pessoa que põe seu interesse em outras e se esforça para ajudá-los. Embora o motivo seja distinto, em ambos os casos o indivíduo deve ser capaz de limitar seu egoísmo para poder abrir-se aos outros e oferecer algum tipo de ajuda ou contribuição. A validade moral do primeiro tipo de solidariedade será sempre mais questionável do que o segundo tipo, pois, ao centrar-se no interesse do seu grupo, o indivíduo que é solidário apenas com seus amigos corre o risco de comportar-se de maneira injusta com os demais. A solidariedade não tem nome, raça ou religião. Trata-se de um valor moral, de um dever para com o outro. A solidariedade resulta em um valor moral apenas quando é universal, é dizer, “cuando las personas actúan pensando, no sólo en el interés particular de los miembros del grupo, sino también de todo los afectados por las acciones que realiza el grupo”[3]. A esta universalidade devemos acrescer que, ao serem solidários, os indivíduos devem atuar de maneira autônoma, por livre e espontânea vontade, pois a solidariedade adquire pleno sentido moral na medida em que é voluntária, mas não imposta.

Assim concebida, a solidariedade é antes de tudo um dever moral, própria de uma ética de máximos e não de um mínimo essencial para a regulação da vida em sociedade. Se assumirmos a responsabilidade como dever de cuidado e preocupação com outro ser moral, estaremos obrigados a sermos solidários, pois, do contrário, nos conduziremos de forma irresponsável. Embora situada no campo da moral, a solidariedade é também um dever fundamental de nível constitucional. Neste ponto, a Constituição Federal, em seu art. 3°, estabeleceu ser objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

É dever do Estado ser solidário com os membros que o compõem, assim como há um dever recíproco de solidariedade entre os membros que dele fazem parte. A título de exemplo, podemos citar os artigos 229 e 230, da Constituição Federal[4]. Logo, o dever de solidariedade possui natureza jurídica, é dizer, resulta de uma imposição por parte do Direito, não se afigurando tão somente como uma exortação moral.

[1] Presidente da Escola Brasileira de Estudos Constitucionais – EBEC. Autor do “Curso de Direito Constitucional”. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021.

[2] Um caso emblemático da solidariedade no processo de morrer foi o de Ramón Sampedro, onde contou com o auxílio de vários amigos para alcançar a morte digna.

[3] Cortina, Adela. El mundo de los valores. Santa Fe de Bogota: Editorial El Búho Ltda, 2000, pg. 32.

[4] “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Minutos Constitucionais

Por George Salomão

Próxima aula: LIVRE INICIATIVA EM TEMPOS DE PANDEMIA.

Toda Quarta | Online | 100% Gratuita



    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Abrir Chat
    Precisa de Ajuda?
    Olá! Tem dúvidas sobre e Conexão Constitucional? Clique aqui!