DA TIPOLOGIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
George Salomão Leite
Na Coluna (LINKAR COM A COLUNA ‘DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS’) anterior, restou evidenciado que os princípios constitucionais são normas que se submetem a distintos níveis de concretização. Partindo desta premissa, J.J. Gomes Canotilho apresenta a seguinte tipologia dos princípios constitucionais: a) princípios constitucionais estruturantes; b) princípios constitucionais gerais e; c) princípios constitucionais especiais. No degrau mais baixo desta escala normativa, o autor insere uma outra espécie de norma constitucional: as regras constitucionais.
Os princípios constitucionais estruturantes consubstanciam as ideias diretivas fundamentais de todo sistema constitucional. Trata-se, portanto, do núcleo ou eixo central da Lei Fundamental, conferindo unidade axiológica a todo o sistema normativo. No dizer de Canotilho, se constituem nas “traves-mestras jurídico-constitucionais do estatuto jurídico do político.” Tais princípios são concretizados através de outros princípios constitucionais, denominados princípios constitucionais gerais, de menor densidade normativa em relação aos princípios constitucionais estruturantes. Por sua vez, os princípios constitucionais gerais se concretizam por via dos princípios constitucionais especiais que, por último, são densificados através das regras constitucionais. Tal articulação normativa, sob diferentes tipos, permite a compreensão da Lei Fundamental como um sistema, composto pelos seguintes elementos: princípios e regras constitucionais. Na medida em que a Constituição é concebida como um sistema, os seus elementos encontram-se intra-ordenados harmonicamente.
Colocada a questão nesta perspectiva, podemos afirmar que as normas integrantes do Título I, da Constituição Federal, apresentam-se como princípios constitucionais estruturantes, reveladores da fórmula política, é dizer, da expressão ideológica constitucionalmente organizada da sociedade brasileira.
Minutos Constitucionais
Por George Salomão
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