DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
George Salomão Leite
Após algumas considerações de índole teóricas (cf. Coluna 1 e 2), releva contextualizar referidas lições com o texto constitucional positivo. Na Coluna 2, afirmamos que a fórmula política da Constituição Federal de 1988 está consignada essencialmente entre os seus artigos 1° a 4°.
É importante registrar que sob a rubrica Dos Princípios Fundamentais (TÍTULO I, CF), o constituinte originário entendeu oportuno inserir os fundamentos (art. 1°) e objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3°), além dos princípios retores das relações internacionais a serem firmadas por nosso Estado (art. 4°).
A título de fundamentos da República Federativa do Brasil, o artigo 1° da nossa Lei Fundamental elenca os seguintes princípios: a) Princípio republicano; b) Princípio federativo e; c) Princípio do Estado democrático de direito. Nos incisos de I a V, foram positivados: a) soberania; b) cidadania; c) dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e; e) o pluralismo político. Com o propósito de deixar mais evidente e evitar qualquer tentativa de retorno a um sistema autocrático, o parágrafo único do artigo 1° atesta a origem do poder – ‘todo poder emana do povo’ –, de modo a evidenciar a decisão político-fundamental por um regime democrático.
Na medida em que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito, é imperioso a descentralização orgânica do poder, razão pela qual o princípio da tripartição das funções estatais foi inserido já no artigo 2° da Constituição Federal. Neste contexto, a cada Poder estatal é atribuído uma específica função, distinta daquela atribuída aos demais poderes.
Como toda forma de organização político-social, o Estado possui objetivos, metas a serem alcançadas em benefício da coletividade. Aludidos fins estão consignados no artigo 3°, de modo que, em linhas gerais, se constituem na persecução da liberdade, solidariedade, justiça, igualdade e desenvolvimento nacional. Impende consignar que o conteúdo do artigo 3° há de servir com norte ou guia para interpretação das demais normas constitucionais, em virtude do seu aspecto finalístico.
Finalizando o rol destas normas fundamentais, o artigo 4° enumera os princípios que regem as relações internacionais a serem firmadas pela República Federativa do Brasil, sendo os seguintes: a) independência nacional; b) prevalência dos direitos humanos; c) autodeterminação dos povos; d) não-intervenção; e) igualdade entre os Estados; f) defesa da paz; g) solução pacífica dos conflitos; h) repúdio ao terrorismo e ao racismo; i) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e; j) concessão de asilo político. No parágrafo único, o constituinte originário fez inserir um dispositivo de caráter finalístico, estabelecendo que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Referido dispositivo se constitui no fundamento do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, instituído através do Tratado de Assunção, firmado em 31 de dezembro de 1994.
Minutos Constitucionais
Por George Salomão
Próxima aula: LIVRE INICIATIVA EM TEMPOS DE PANDEMIA.