DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE RELIGIOSA
George Salomão Leite[1]
Consoante o Relatório Liberdade Religiosa no Mundo (2021)[2], a liberdade religiosa é objeto de violação em aproximadamente um terço dos países do mundo, número que corresponde a 31,6% dos Estados que integram o globo terrestre, onde habitam dois terços da população mundial. O somatório da população destes países chega próximos de 5,2 bilhões de pessoas. Ainda segundo o Relatório, num total de 196 países, 62 se deparam com violações muito graves no tocante à liberdade religiosa.
No Brasil, consoante dados fornecidos pelo último Censo de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem 40 grupos religiosos. Naquele ano, 64,6% dos brasileiros se declararam católicos; 22,2% se disseram evangélicos e; 2% eram espíritas. Restou consignado, ainda, que 0,3% da população era constituída por seguidores da umbanda e do candomblé. Essa diversidade demanda que o respeito à crença religiosa seja a tônica das relações sociais. Conferindo proteção a esse pluralismo religioso, encontra-se inserido na Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à liberdade religiosa.
Na condição de direito individual, a liberdade religiosa, uma vez externalizada, se converte em liberdade de manifestação do pensamento. Neste sentido, a liberdade de religião compreende três formas de expressão: a) liberdade de crença; b) liberdade de culto e; c) liberdade de organização religiosa. Consagrada no art. 5°, VI, da Constituição Federal, a liberdade religiosa está protegida em todas as formas de expressão ora mencionadas. Em relação à primeira nota, é oportuno salientar que ela não apenas assegura a liberdade de crer, mas também, a liberdade de não crer em nada em sede religiosa. Neste ponto, está inserida a liberdade de escolher seguir uma dada orientação religiosa, de mudar de religião e, também, de não professar religião alguma ou de ser ateu.
A exteriorização do sentimento religioso pode ocorrer através da prática dos cultos, igualmente protegido pela Constituição Federal. Assim, todos são livres para cultuar suas divindades, seguindo as orientações, cerimônias, hábitos e demais liturgias indicadas pela religião a qual o indivíduo professa fé.
Registre-se, por fim, que assim como todo direito fundamental, a liberdade religiosa é passível de restrições, temática esta que será objeto de um outro
[1] Presidente da Escola Brasileira de Estudos Constitucionais – EBEC. Autor do “Curso de Direito Constitucional”. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2021.
[2] Disponível em: https://www.acn.org.br/relatorio-liberdade-religiosa
Minutos Constitucionais
Por George Salomão
Próxima aula: LIVRE INICIATIVA EM TEMPOS DE PANDEMIA.