CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E INSCRIÇÃO

XVIII CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL 2022

CLÁUSULA 1 – CONTRATANTE

A pessoa física ou jurídica (através de seu representante legal) que, voluntariamente, preencheu seus dados de identificação pessoal e registrou sua anuência a todas as condições adiante expostas, mediante declaração de aceite do inteiro teor deste instrumento por meio eletrônico, via internet, no site de domínio da EBEC, aderindo a todos os termos do presente contrato, doravante denominado CONTRATANTE.

CLÁUSULA 2 – CONTRATADA

Escola Brasileira de Estudos Constitucionais – EBEC, associação civil, inscrita no CNPJ sob nº 06.941.531/0001-65, com sede na Av João Câncio da Silva, 934, Bairro Manaíra, João Pessoa-PB, CEP: 58038-341, doravante denominada CONTRATADA.

CLÁUSULA 3 – OBJETO DO CONTRATO

Prestação de serviço à CONTRATADA, relativo ao Pacote de Inscrição e Hospedagem, para participação no XVIII Congresso de Direito Constitucional, a compreender o período de 26 a 28 maio de 2022. Em virtude da existência de três (03) pacotes (Basic, Standard e Premium), a especificação do objeto será feita pelo contratante, no ato de contratação, mediante preenchimento e subscrição da respectiva Ficha de Adesão, que passará, a partir do momento em que for subscrito pelas partes contraentes, a integrar o presente contrato.

CLÁUSULA 4 – DOS SERVIÇOS OFERECIDOS

A EBEC é responsável pelo planejamento, organização e execução do roteiro e programa determinado no ato de contratação do pacote escolhido pelo participante.

Parágrafo único – A EBEC é intermediária entre clientes e demais prestadores de serviços envolvidos (pessoas físicas ou jurídicas), ou seja, empresas de transportes (quando incluso), hotéis (quanto incluso), restaurantes (quando incluso), guias (quando incluso), etc., respondendo tão-somente pela viabilização do acesso aos serviços descritos nos respectivos pacotes, nos termos da lei civil no que couber e no código de defesa do consumidor. A EBEC, portanto, não se responsabiliza pela qualidade dos serviços prestados por terceiros, para os quais não concorreu para efeitos prestacionais.

CLÁUSULA 5 – DO INVESTIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO

O valor do investimento deverá ser pago diretamente pelo site oficial do evento mediante cartão de crédito ou transferência/depósito bancário. Os comprovantes de pagamento poderão ser enviados através dos seguintes canais: WhatsApp do nosso consultor (83 98170-1167) ou email: igor@congressosebec.com.br.
Parágrafo único – Em caso de pagamento parcelado via depósito, a quitação da primeira parcela reserva a vaga por apenas 15 dias após decurso do prazo das demais parcelas vencidas e não pagas, sendo assegurada a inscrição e demais itens do pacote somente após a quitação total do pagamento.

CLÁUSULA 6 – DA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO – DO PAGAMENTO

A contratação para participar do pacote escolhido se efetiva no momento da confirmação de pagamento da primeira parcela ou do valor integral, através das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA. Se a modalidade de pagamento escolhida for transferência/depósito bancário, o CONTRATANTE tem o dever de enviar, no prazo de até 48 horas após efetivação do pagamento, o comprovante de pagamento à CONTRATADA, para que a mesma possa registrar no sistema e, a partir de então, assumir os deveres que lhes são atribuídos por decorrência deste contrato.

CLÁUSULA 7 – DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE

A não liquidação pontual de qualquer parcela de pagamento relativa a este Contrato, independentemente do motivo, ensejará a cobrança de juros moratórios de 1% a.m., correção monetária, despesas com cobranças, bem como honorários advocatícios e custas judiciais, quando a cobrança for em Juízo.

Parágrafo único – Caso o CONTRATANTE atrase as parcelas por até 2 meses seguidos, poderá a CONTRATADA cancelar o seu pacote sem devolução do valor que já tenha sido pago.

CLÁUSULA 8 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA

A CONTRATADA responderá tão-somente nos termos e condições firmadas no parágrafo único, da Cláusula 4.

CLÁUSULA 9 – DA DESISTÊNCIA

Em caso de desistência, independente de motivo ou alegação, esta deverá ser comunicada por escrito e serão cobradas multas da seguinte maneira:

  • Até 7 dias após a confirmação do pagamento – ressarcimento total, sem multa;
  • De 8 dias após o pagamento e até 45 dias antes da data do evento – multa de 20% sobre o valor total da compra;
  • 44 a 30 dias antes do evento – multa de 35% sobre o valor total da compra;
  • 29 a 15 dias antes do evento – multa de 50% sobre o valor total da compra;
  • 14 a 10 dias antes do evento – multa de 80% sobre o valor total da compra;
  • 09 dias antes do evento será considerado desistência ou abandono sem restituição ou reembolso dos valores pagos, devendo ainda adimplir as parcelas que estiverem por vencer;

Parágrafo único – O valor da multa será calculado sobre o valor total do contrato e não sobre o valor efetivamente pago, no caso do participante ainda não ter quitado todas as parcelas.

CLÁUSULA 10 – DESLIGAMENTO DE PARTICIPANTES

O participante que causar perturbação ou cuja presença possa oferecer risco a saúde, à integridade física ou moral, de quem quer que seja, será desligado das atividades e/ou serviços que integram o objeto deste contrato, sem qualquer redução do preço daquilo que vier a não utilizar por esse motivo. Os desligamentos poderão ser feitos pelos guias turísticos atendendo a solicitações dos demais passageiros do grupo, hotelaria ou outros envolvidos. Em tais hipóteses, não lhe será ressarcido valor algum pago.

CLÁUSULA 11TRANSPORTE (quando incluso no pacote contratado)

A CONTRATADA, tão somente, contrata empresas reconhecidas como prestadoras desse tipo de serviços, proprietárias de ônibus de categoria turismo, que serão utilizados em traslados no trecho Hotel – Centro de Convenções – Hotel, os quais deverão atender às boas condições de funcionamento e conservação, tudo devidamente garantido pelas respectivas empresas contratadas, e também, dotados de equipamentos especiais que assegurem conforto. É de inteira responsabilidade das empresas de transporte contratadas o devido cumprimento das leis e das normas regulamentares aplicáveis, incluída a obrigatória cobertura de seguros.

CLÁUSULA 12 – DA HOSPEDAGEM

O nome do hotel, o tipo de acomodação adquirida e demais peculiaridades do pacote adquirido, devem constar no voucher. Para categoria do apartamento diferenciada daquela adquirida e/ou localização especial, caberá ao cliente verificar sua disponibilidade e diferença de valores diretamente junto ao Hotel, não sendo esta uma responsabilidade da CONTRATADA. No ato da aquisição, o hóspede opta pelo tipo de apartamento a ser utilizado. Em caso de acomodação compartilhada, caberá a EBEC indicar outro(s) hóspede(s) para preenchimento da (s) vaga (s) existente (s) no apartamento, podendo o CONTRATANTE entrar previamente em contato e informar quem serão seus acompanhantes.

Parágrafo primeiro – Os horários de entradas e saídas dos apartamentos nos hotéis deverão ser rigorosamente respeitados, sendo de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o early check-in e late check-out. Os horários de entrada e saída nos apartamentos dos hotéis são definidos de acordo com o Hotel escolhido, na medida em que pode haver uma distinção de horários decorrente da particularidade do sistema de hospedagem de cada Hotel.

Parágrafo segundo – Por motivos de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, poderá a CONTRATADA alterar os hotéis, devendo acomodar os contratantes em hotel de categoria similar ou superior ao contratado.

CLÁUSULA 13 – DOCUMENTAÇÃO PARA EMBARQUE

Para garantia de embarque em qualquer espécie de transporte, faz-se necessário a pontualidade no horário indicado para tanto, sendo obrigatório por parte do passageiro o porte de documentos pessoais para fins de identificação. A apresentação do passageiro sem a documentação referida, ou estando esta ilegível e/ou rasurada, implicará no não-embarque. Na hipótese de não-comparecimento do passageiro, no horário e local previamente estabelecidos, importará ao mesmo, exclusivamente, toda e qualquer responsabilidade pela perda do embarque e eventuais encargos decorrentes.

Parágrafo primeiro – É de responsabilidade do passageiro o ato de apresentar-se com 30 minutos de antecedência, nos locais indicados pela empresa de transporte, para que se proceda ao embarque;

Parágrafo segundo – Entende-se como documento pessoal, o documento de identidade (R.G.) e Passaporte, que permitam a necessária identificação do contratante. A não apresentação de documento na forma devida, implicará na impossibilidade de embarque.

Parágrafo terceiro – A CONTRATADA se compromete a disponibilizar o voucher e demais documentos referentes ao objeto deste contrato, com antecedência máxima de até 3 dias antes da viagem.

CLÁUSULA 14 – DAS DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES

Parágrafo primeiro – Os passeios opcionais não estão inclusos no preço de programa da viagem, não cabendo qualquer responsabilidade da CONTRATADA quanto a execução dos mesmos, devendo o cliente contratar diretamente com empresas que prestem tal modalidade de serviços.

Parágrafo segundo – A ordem de qualquer programa poderá ser invertida ou alterada, por motivos técnicos ou para facilitar o andamento do objeto deste contrato, sem prejuízo do cumprimento total do que foi contratado;

CLÁUSULA 15 – VALIDADE DO CONTRATO

Os termos deste contrato são válidos até que a prestação do serviço seja satisfeita, desde que vinculada ao XVIII Congresso de Direito Constitucional, promovido pela CONTRATADA.

CLÁUSULA 16 – FORO

Fica eleito o foro da comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.

Minutos Constitucionais

Por George Salomão

Próxima aula: LIVRE INICIATIVA EM TEMPOS DE PANDEMIA.

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